Agência FAPESP, por Thiago Romero, 3/7/2006: "Após longa espera e muita apreensão, finalmente saiu a decisão. Com a assinatura do presidente Luiz Inácio Lula da Silva [ Lula na Wikipedia] no decreto sobre o Sistema Brasileiro de Televisão Digital (SBTVD), em cerimônia no Palácio do Planalto, em Brasília, na quinta-feira (29/6), foi oficializada a escolha do padrão japonês. Perderam os sistemas europeu e norte-americano. De acordo com o decreto, o sistema digital deverá levar no máximo sete anos para chegar a todo o país. O sinal analógico continuará sendo transmitido nos próximos dez anos. O texto estabelece também o uso da tecnologia de modulação japonesa em conjunto com inovações desenvolvidas por pesquisadores brasileiros. “Esses prazos são bem agressivos, mas coerentes. O mais importante é que academia, governo, radiodifusão e indústria conseguiram chegar a um consenso quanto ao padrão a ser adotado”, disse Marcelo Knörich Zuffo (ver sítio pessoal de Zuffo, ou currículo Lattes do pesquisador), professor [do Laboratório de Sistemas Integráveis]do Departamento de Sistemas Eletrônicos da Escola Politécnica (Poli) [ EPUSP na Wikipedia] da Universidade de São Paulo (USP), à Agência FAPESP. " (leia notícia completa no sítio da FAPESP)
Segundo o Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação ( http://www.fndc.org.br/internas.php?p=noticias&cont_key=24150) e a Folha de São Paulo ( Redes saem vitoriosas com padrão japonês de TV digital; Escolha do padrão japonês pode custar mais para consumidor; especial da Folha Online Dinheiro sobre a TV Digital), a decisão de Lula beneficiaria as grandes concessionárias da radiodifusão no Brasil em detrimento do consumidor-cidadão-eleitor brasileiro. Ao mesmo tempo, o "[...] presidente da República [por meio da mensagem (474/06) publicada no Diário Oficial da União], em ato inédito, pediu a devolução dos [225] processos [de concessão de serviços de radiodifusão] ameaçados de rejeição por estarem com documentação incompleta" ( notícia completa, do dia 3/7/6, no sítio da Câmara). Em 21/6/2006, a Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática havia decidido rever normas para concessões de rádio e TV (notícia completa). A documentação refere-se a certificados de quitação com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o fisco municipal, estadual e federal. Além disso, os próprios deputados têm muito interesse nas concessões públicas de serviços de radiodifusão, como comentado em reportagem do Observatório da Imprensa, de 11/10/2005, que comenta modificação na legislação que visa "[...] permitir que deputados e senadores sejam proprietários de jornais, emissoras de rádio e de televisão". ( notícia completa) Notícia da Agência Câmara também sugere que as concessões dadas pelo poder executivo beneficiariam deputados e seriam usadas como moeda de barganha política: "Para o deputado Gustavo Fruet (PSDB-PR), há um fato agravante na situação, denunciado no último fim de semana em reportagem da Folha de S.Paulo. A matéria mostra que o Executivo aprovou 110 concessões de rádios e TVs educativas nos últimos três anos e meio. Desse total, pelo menos uma em cada três rádios foram concedidas para fundações ligadas a políticos, algumas delas que só existem no papel. "Pela denúncia do jornal, fica claro que as concessões são utilizadas como troca de apoio entre políticos, que há o uso de concessões como barganha", afirmou Fruet. Segundo o deputado, um grupo de técnicos da comissão vai analisar as concessões denunciadas pelo jornal e averiguar a ligação política e se há concessões para emissoras-fantasmas." ( notícia completa pela Agência Câmara) Veja a Lei nº 4.117, de 27 de Agosto de 1962, que institui o atual Código Brasileiro de Telecomunicações (atualizado no sítio da Presidência da República), que pode sofrer modificações com o novo sistema digital.
DECRETO PRESIDENCIAL sobre TV Digital / texto completo:
"Dispõe sobre a implantação do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o art. 223 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T na plataforma de transmissão e retransmissão de sinais de radiodifusão de sons e imagens.
Art. 2o Para os fins deste decreto, entende-se por: I - SBTVD-T - Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - conjunto de padrões tecnológicos a serem adotados para transmissão e recepção de sinais digitais terrestres de radiodifusão de sons e imagens; e II - ISDB-T - Integrated Services Digital Broadcasting Terrestrial - serviços integrados de radiodifusão digital terrestre.
Art. 3o As concessionárias e autorizadas do serviço de radiodifusão de sons e imagens e as autorizadas e permissionárias do serviço de retransmissão de televisão adotarão o SBTVD-T, nos termos deste Decreto.
Art. 4o O acesso ao SBTVD-T será assegurado, ao público em geral, de forma livre e gratuita, a fim de garantir o adequado cumprimento das condições de exploração objeto das outorgas.
Art. 5o O SBTVD-T adotará, como base, o padrão de sinais do ISDB-T, incorporando as inovações tecnológicas aprovadas pelo Comitê de Desenvolvimento de que trata o Decreto no 4.901, de 26 de novembro de 2003.
º 1o O Comitê de Desenvolvimento fixará as diretrizes para elaboração das especificações técnicas a serem adotadas no SBTVD-T, inclusive para reconhecimento dos organismos internacionais competentes.
º 2o O Comitê de Desenvolvimento promoverá a criação de um Fórum do SBTVD-T para assessorá-lo acerca de políticas e assuntos técnicos referentes à aprovação de inovações tecnológicas, especificações, desenvolvimento e implantação do SBTVD-T.
º 3o O Fórum do SBTVD-T deverá ser composto, entre outros, por representantes do setor de radiodifusão, do setor industrial e da comunidade científica e tecnológica.
Art. 6o O SBTVD-T possibilitará: I - transmissão digital em alta definição (HDTV) e em definição padrão (SDTV); II - transmissão digital simultânea para recepção fixa, móvel e portátil; e III - interatividade.
Art. 7o Será consignado, às concessionárias e autorizadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, para cada canal outorgado, canal de radiofreqüência com largura de banda de seis megahertz, a fim de permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos.
º 1o O canal referido no caput somente será consignado às concessionárias e autorizadas cuja exploração do serviço esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD.
º 2o A consignação de canais para as autorizadas e permissionárias do serviço de retransmissão de televisão obedecerá aos mesmos critérios referidos no º 1o e, ainda, às condições estabelecidas em norma e cronograma específicos.
Art. 8o O Ministério das Comunicações estabelecerá, no prazo máximo de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto, cronograma para a consignação dos canais de transmissão digital.
Parágrafo único. O cronograma a que se refere o caput observará o limite de até sete anos e respeitará a seguinte ordem: I - estações geradoras de televisão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal; II - estações geradoras nos demais Municípios; III - serviços de retransmissão de televisão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal; e IV - serviços de retransmissão de televisão nos demais Municípios.
Art. 9o A consignação de canais de que trata o art. 7o será disciplinada por instrumento contratual celebrado entre o Ministério das Comunicações e as outorgadas, com cláusulas que estabeleçam ao menos: I - prazo para utilização plena do canal previsto no caput, sob pena da revogação da consignação prevista; e II - condições técnicas mínimas para a utilização do canal consignado.
º 1o O Ministério das Comunicações firmará, nos prazos fixados no cronograma referido no art. 8o, os respectivos instrumentos contratuais.
º 2o Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, a outorgada deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, em prazo não superior a seis meses, projeto de instalação da estação transmissora.
º 3o A outorgada deverá iniciar a transmissão digital em prazo não superior a dezoito meses, contados a partir da aprovação do projeto, sob pena de revogação da consignação prevista no art. 7o.
Art. 10. O período de transição do sistema de transmissão analógica para o SBTVD-T será de dez anos, contados a partir da publicação deste Decreto.
º 1o A transmissão digital de sons e imagens incluirá, durante o período de transição, a veiculação simultânea da programação em tecnologia analógica.
º 2o Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo de transição previsto no caput.
Art. 11. A partir de 1o de julho de 2013, o Ministério das Comunicações somente outorgará a exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens para a transmissão em tecnologia digital.
Art. 12. O Ministério das Comunicações deverá consignar, nos Municípios contemplados no PBTVD e nos limites nele estabelecidos, pelo menos quatro canais digitais de radiofreqüência com largura de banda de seis megahertz cada para a exploração direta pela União Federal.
Art. 13. A União poderá explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, observadas as normas de operação compartilhada a serem fixadas pelo Ministério das Comunicações, dentre outros, para transmissão de: I - Canal do Poder Executivo: para transmissão de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos do Poder Executivo; II - Canal de Educação: para transmissão destinada ao desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino à distância de alunos e capacitação de professores; III - Canal de Cultura: para transmissão destinada a produções culturais e programas regionais; e IV - Canal de Cidadania: para transmissão de programações das comunidades locais, bem como para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal.
º 1o O Ministério das Comunicações estimulará a celebração de convênios necessários à viabilização das programações do Canal de Cidadania previsto no inciso IV.
º 2o O Canal de Cidadania poderá oferecer aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 14. O Ministério das Comunicações expedirá normas complementares necessárias à execução e operacionalização do SBTVD-T.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República."
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